JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. CRIME DE ROUBO QUALIFICADO. JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO. SESSÃO ADIADA. NECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO PARA O JULGAMENTO QUANDO NÃO REALIZADO NA SESSÃO SUBSEQUENTE. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Conforme pacífica orientação deste Superior Tribunal de Justiça, a falta de intimação pessoal do defensor público ou dativo da data do julgamento de recurso consubstancia nulidade processual, que mitiga o exercício do direito de defesa do réu. 4. "A jurisprudência da Corte é assente no sentido de ser prescindível nova intimação da Defensoria Pública no caso de adiamento do julgamento de recurso para a sessão subsequente. Mas se torna imperiosa nova intimação quando o julgamento do recurso ocorre quase três meses depois da data inicialmente marcada, impedindo que os Defensores Públicos se organizem e acompanhem o julgamento das causas em que atuam." (HC 151.276/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (Desembargadora convocada do TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe de 01/10/2012.) 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem de habeas corpus concedida, de ofício, para anular o julgamento do recurso de apelação, a fim de que se proceda a novo julgamento, com a intimação pessoal da Defensoria Pública. Prejudicadas as demais alegações. (HC n. 253.331/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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