- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/04/2016
- Data de publicação
- 02/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 26/04/2016, p. 02/05/2016
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. ROUBO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO DEFENSOR PÚBLICO REALIZADA. SESSÃO DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO REALIZADA EM DIA POSTERIOR À DATA CONSIGNADA NA INTIMAÇÃO. CORREÇÃO DO DIA DA SESSÃO. INTIMAÇÃO APENAS VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE RECONHECIDA. 1. Ressalvada pessoal compreensão diversa, uniformizou o Superior Tribunal de Justiça ser inadequado o writ quando utilizado em substituição a recursos especial e ordinário, ou de revisão criminal, admitindo-se, de ofício, a concessão da ordem ante a constatação de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou teratologia. 2. Hipótese em que a intimação do Defensor Público constou equivocadamente como a data de sessão, dia anterior ao efetivo julgamento, sendo posteriormente corrigida por meio da publicação no Diário de Justiça, não ocorrendo a intimação pessoal da nova data. 3. A ausência de intimação pessoal da Defensoria Pública, para a sessão de julgamento do recurso de apelação, configura nulidade do julgado, pois cerceado o direito de defesa da parte. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para renovar o julgamento do recurso interposto pela defesa no Tribunal de Justiça, mediante prévia intimação pessoal do Defensor Público da sessão de julgamento. (HC n. 186.874/BA, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/4/2016, DJe de 2/5/2016.)
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