- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 24/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214 COMBINADO COM O ARTIGO 226, INCISO II, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA FALTA DE PROVAS DA PRÁTICA DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NO ÂMBITO DO HABEAS CORPUS. ILEGALIDADE NÃO CARACTERIZADA. 1. O trancamento de inquérito policial ou de ação penal em sede de habeas corpus é medida excepcional, só admitida quando restar provada, inequivocamente, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático-probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade do delito. 2. No caso dos autos, para se aferir se o crime teria ou não sido praticado com violência real, seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência que é vedada na via eleita. INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL ATESTANDO A OCORRÊNCIA DE VIOLÊNCIA REAL. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. DESAPARECIMENTO DOS VESTÍGIOS. ARTIGO 167 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. POSSIBILIDADE DE SUPRIMENTO DO EXAME TÉCNICO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. COAÇÃO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Da leitura dos artigos 158 e 167 do Código de Processo Penal, extrai-se que a perícia somente é essencial para comprovar a materialidade delitiva quando o crime deixa vestígios, admitindo-se a prova testemunhal quando estes não estiverem mais presentes. 2. Na espécie, o delito teria sido praticado no final do ano de 2006, sendo que a vítima só veio a denunciar o acusado anos depois, quando já não mais estariam presentes os eventuais vestígios do crime, motivo pelo qual não há que se falar em indispensabilidade do laudo pericial. 3. Ademais, o fato de a acusação estar lastreada no depoimento prestado pela ofendida em sede policial não caracteriza qualquer ilegalidade, pois os ilícitos contra a dignidade sexual geralmente são praticados à clandestinidade, sem a presença de testemunhas, e muitas vezes sem deixar vestígios, motivo pelo qual a palavra da vítima possui especial relevância. Precedentes. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. PRESSUPOSTOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS DELITOS. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO. PERICULOSIDADE DO AGENTE. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AMEAÇA A TESTEMUNHAS. NECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SEGREGAÇÃO JUSTIFICADA E NECESSÁRIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos em tese praticados e da periculosidade do agente, bem demonstradas pelo modus operandi empregado. 2. Verifica-se a necessidade da custódia antecipada também para acautelar a ordem pública da reiteração criminosa, já que existem diversas ocorrências imputadas ao agente, cometidas em momentos diversos e contra vítimas diferentes, revelando a propensão a atividades ilícitas e demonstrando a sua periculosidade e a real possibilidade de que, solto, volte a delinquir. 3. O enclausuramento antecipado mostra-se justificado também para a conveniência da instrução criminal, pois há notícias de ameaças às testemunhas, ou de temor destas, o que evidencia a tentativa de obstrução da Justiça e de evitar-se a aplicação da lei penal. 4. Recurso improvido. (RHC n. 39.299/RJ, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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