- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra a qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. HOMICÍDIO QUALIFICADO. COMETIMENTO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. POSTERIOR REVOGAÇÃO COM A IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO PELO ÓRGÃO MINISTERIAL. PROVIMENTO. PRISÃO RESTABELECIDA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NA GRAVIDADE DOS FATOS CRIMINOSOS. MENÇÃO GENÉRICA AOS PRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA ORDEM CONSTRITIVA. ILEGALIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO E SUFICIÊNCIA. COAÇÃO DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Para que a prisão cautelar, que é medida de exceção, subsista, não basta que se indiquem abstratamente as hipóteses do art. 312 do CPP, devendo-se apontar os fatores concretos que levaram à sua decretação. 2. Há constrangimento ilegal quando a segregação encontra-se fundada na gravidade genérica dos fatos denunciados, dissociada de qualquer elemento concreto e individualizado que indique a sua indispensabilidade à luz do art. 312 do CPP. 3. A preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias em que cometido o delito e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 4. Mostra-se devida e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas, dadas as circunstâncias do delito e às condições pessoais favoráveis do agente, primário, sem antecedentes criminais, com residência fixa e profissão definida, que compareceu espontaneamente para dar cumprimento ao mandado de prisão expedido pelo Tribunal impetrado, após provido o recurso em sentido estrito ministerial. 5. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem, 6. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício, para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas previstas no art. 319, I, III e IV do Código de Processo Penal, devendo o Juízo singular estipular a distância mínima que o paciente deverá manter das testemunhas de acusação, ficando responsável pela fiscalização do cumprimento das aludidas medidas. (HC n. 282.663/SE, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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