- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 06/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 21/10/2014, p. 06/11/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. O Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/90, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado por este Superior Tribunal de Justiça. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este STJ. HOMICÍDIO SIMPLES. CONDENAÇÃO. ORDENAÇÃO DA PREVENTIVA NA SENTENÇA. RÉU QUE MESMO ESTANDO SOLTO COMPARECEU AO JULGAMENTO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI. AGENTE PRIMÁRIO E COM RESIDÊNCIA FIXA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. SUFICIÊNCIA PARA GARANTIR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. COAÇÃO ILEGAL DEMONSTRADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. A prisão preventiva somente será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar e quando realmente mostre-se necessária e adequada às circunstâncias do caso concreto e às condições pessoais do agente. Exegese do art. 282, § 6º, do CPP. 2. Na espécie mostra-se adequada e suficiente a imposição de medidas cautelares alternativas para garantir a aplicação da lei penal (finalidade acautelatória visada pelo Juízo sentenciante), tendo em vista que o réu, apesar de ter ficado foragido do distrito da culpa por vários anos, pouco tempo após sua captura e prisão teve deferida em seu favor a liberdade provisória condicionada, não havendo notícia nos autos de que tenha descumprido qualquer das exigências vinculadas à sua soltura, tendo inclusive comparecido ao Tribunal do Júri no dia do seu julgamento, demonstrando que pretende colaborar com a justiça. 3. Condições pessoais favoráveis, mesmo não sendo garantidoras de eventual direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando demonstrada possibilidade de substituição da prisão por cautelares diversas, proporcionais, adequadas e suficientes ao fim a que se propõem. 4. Habeas corpus não conhecido, concedendo-se, contudo, a ordem de ofício para revogar a custódia preventiva do paciente, mediante a imposição das medidas alternativas à prisão previstas no art. 319, I, IV e V, do Código de Processo Penal. (HC n. 302.719/AM, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 6/11/2014.)
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