- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DA EFETIVA OCUPAÇÃO DO IMÓVEL. SÚMULA 69/STJ. DISSÍDIO NOTÓRIO. MITIGAÇÃO DOS REQUISITOS FORMAIS. 1. O entendimento esposado pelo Tribunal de origem, no sentido de que o termo inicial dos juros compensatórios é a data da perícia, diverge flagrantemente do entendimento jurisprudencial desta Corte, que, nos casos de desapropriação indireta, decidiu que os referidos juros fluem a partir da data da efetiva ocupação do imóvel, nos termos da Sumula 69/STJ, verbis: "Na desapropriação direta, os juros compensatórios são devidos desde a antecipada imissão na posse e, na desapropriação indireta, a partir da efetiva ocupação do imóvel." 2. Esta Corte permite a mitigação dos requisitos formais necessários à demonstração da divergência jurisprudencial, nos casos de dissídio notório, como no caso em comento, em que a posição desta Corte está evidenciada em verbete sumular. Agravo regimental provido. (AgRg no REsp n. 1.410.741/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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