- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO. CITAÇÃO POR HORA CERTA. VALIDADE. ALEGADA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. CONSTRANGIMENTO LEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Não se constata qualquer ilegalidade apta a inquinar de nulidade o ato citatório, na medida em que o oficial de justiça certificou que realizou as diligências necessárias à localização do recorrente no endereço informado nos autos pelo advogado constituído, e, ainda, de que havia indícios da sua ocultação para impedir a realização do ato. 2. Ademais, conforme declarado pelo defensor constituído, o recorrente tinha plena ciência da ação penal em seu desfavor, tendo recebido, inclusive, cópia da acusação, não tendo comparecido a Juízo apenas para não ser preso. 3. O recorrente não demonstrou qualquer prejuízo por ele suportado em razão da sua citação por hora certa, sublinhando-se o fato de ter constituído advogado, que esteve presente a todos os atos processuais realizados, apresentou defesa e memoriais, bem como recurso em sentido estrito contra a decisão de pronúncia. 4. Recurso improvido. (RHC n. 43.819/ES, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.