JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
04/11/2014
Data de publicação
12/11/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 04/11/2014, p. 12/11/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CITAÇÃO POR EDITAL. NÃO ESGOTAMENTO DOS RECURSOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAR O RECORRENTE. INOCORRÊNCIA. ACUSADO NÃO ENCONTRADO NO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. NULIDADE NÃO CARACTERIZADA. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Não tendo o acusado sido encontrado no endereço mencionado em diversas peças constantes dos autos, afasta-se a alegação de nulidade da citação editalícia. Precedentes. 2. O fato de haver nos autos outro endereço que seria do recorrente, mencionado em alteração de contrato social, não é suficiente para que se considere que não teriam sido esgotados todos os meios para localizá-lo, pois não há qualquer evidência de que à época em que instaurado o inquérito e deflagrada a ação penal lá residiria, conclusão que é reforçada diante do fato de que na inicial do habeas corpus impetrado na origem apresentou como seu endereço o mesmo no qual se tentou encontrá-lo no curso do processo, e não o mencionado no referido documento. 3. Recurso desprovido. (RHC n. 51.516/PB, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 4/11/2014, DJe de 12/11/2014.)
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