- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 19/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 19/02/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ESPECIAL CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Com o intuito de homenagear o sistema criado pelo Poder Constituinte Originário para a impugnação das decisões judiciais, necessária a racionalização da utilização do habeas corpus, o qual não deve ser admitido para contestar decisão contra a qual exista previsão de recurso específico no ordenamento jurídico. 2. Tendo em vista que a impetração aponta como ato coator acórdão proferido por ocasião do julgamento de apelação criminal, contra o qual seria cabível a interposição do recurso especial, depara-se com flagrante utilização inadequada da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento. 3. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL). ALEGADA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DO TERMO DE NOMEAÇÃO DO CURADOR ESPECIAL QUE OFERECEU REPRESENTAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. MÁCULA QUE VEIO A SER SUSCITADA APENAS EM SEDE DE APELAÇÃO. PRECLUSÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Conquanto não conste das peças processuais acostadas aos autos o termo de nomeação do curador especial, observa-se que em momento algum no curso do processo criminal em apreço a defesa se insurgiu contra a representação por ele formulada, somente vindo a arguir a decadência do direito de representação em sede de apelação, o que revela a preclusão do exame do tema, nos termos do artigo 571, inciso II, do Código de Processo Penal. AVENTADA DECADÊNCIA DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO. CURADOR ESPECIAL QUE TERIA SE MANIFESTADO 1 (UM) ANO APÓS A RENÚNCIA DA GENITORA DAS VÍTIMAS. IRRELEVÂNCIA. PRAZO DECADENCIAL CONTADO A PARTIR DE SUA NOMEAÇÃO. MÁCULA NÃO CARACTERIZADA. 1. O prazo decadencial para o exercício do direito de representação por parte do curador especial só começa a fluir a partir da data da sua nomeação, sendo irrelevantes, por conseguinte, a época em que ocorreram os fatos, bem como o dia em que houve a renúncia do representante legal. Precedentes. 2. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 234.359/DF, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 19/2/2014.)
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