- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2014
- Data de publicação
- 02/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/03/2014, p. 02/04/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. O constrangimento apontado na inicial será analisado, a fim de que se verifique a existência de flagrante ilegalidade que justifique a atuação de ofício por este Superior Tribunal de Justiça. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ARTIGO 214, COMBINADO COM OS ARTIGOS 224, ALÍNEA "A", E 226, INCISO II, NA FORMA DO ARTIGO 71, TODOS DO CÓDIGO PENAL). CRIME COMETIDO CONTRA MENOR. COMPETÊNCIA. VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE. POSSIBILIDADE DE AMPLIAÇÃO DO ROL DO ARTIGO 148 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. 1. De acordo com entendimento sufragado por uma das Turmas do Pretório Excelso, e acolhido pela maioria dos integrantes desta Quinta Turma, é facultado aos Tribunais pátrios estabelecer competência às varas da infância e da juventude para processar e julgar delitos praticados contra crianças e adolescente, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso I, alíneas "a" e "d" e inciso II, alínea "d", da Constituição Federal. 2. Ressalva do entendimento do Relator. 3. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 282.815/AC, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/3/2014, DJe de 2/4/2014.)
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