- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 25/02/2014, p. 10/03/2014
HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO AO SISTEMA RECURSAL PREVISTO NA CARTA MAGNA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, buscando dar efetividade às normas previstas na Constituição Federal e na Lei 8.038/1990, passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que deve ser adotado por este Superior Tribunal de Justiça, a fim de que seja restabelecida a organicidade da prestação jurisdicional que envolve a tutela do direito de locomoção. 2. Tratando-se de writ impetrado antes da alteração do entendimento jurisprudencial, o alegado constrangimento ilegal será enfrentado para que se analise a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício. ESTUPRO (ARTIGO 213, COMBINADO COM O ARTIGO 224, ALÍNEA "B", DO CÓDIGO PENAL). DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO FORMULADA PELA IRMÃ DA VÍTIMA. POSTERIOR RETRATAÇÃO. MANIFESTAÇÃO DO INTERESSE DO PAI DA OFENDIDA EM DAR CONTINUIDADE À PERSECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE INÉRCIA DOS REPRESENTES LEGAIS. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. Conquanto a representação formulada pelo genitor da ofendida tenha sido formalizada após o prazo decadencial de 6 (seis) previsto no artigo 38 do Código de Processo Penal, o certo é que o caso dos autos possui peculiaridades que impedem o reconhecimento da extinção da punibilidade do paciente. 2. De acordo com as peças processuais acostadas aos autos, o pai da vítima só não compareceu antes à Delegacia de Polícia porque sua outra filha, irmã da ofendida, a teria acompanhado e representado para que fosse iniciada a persecução penal. 3. Como bem destacado na sentença condenatória, embora seja portadora de enfermidade mental, desde o início das apurações a vítima relatou, com precisão e coerência, a agressão sexual por ela sofrida, circunstância que revela o evidente conflito entre os seus interesses e a retratação formulada por sua irmã, circunstância que permitiria até mesmo a nomeação de curador especial em seu favor, nos termos do artigo 33 do Código de Processo Penal. 4. Embora não tenha havido a nomeação de curador especial, não há dúvidas de que ante a colidência dos interesses da vítima com a retração feita pela sua irmã, o pai da ofendida interveio no inquérito policial e confirmou o desejo de ver o paciente penalmente responsabilizado pelos fatos. 5. Assim, a exemplo do que ocorre nos casos em que há a nomeação de curador especial, em que o prazo decadencial para o exercício do direito de representação é contado a partir da ciência de sua nomeação, na hipótese dos autos não se pode afirmar, como pretendem os impetrantes, que o pai da vítima deveria ter formalizado a sua representação desde que teve ciência dos fatos. 6. Isso porque o pai da ofendida não se quedou inerte, somente não formalizando a sua representação assim que soube da prática criminosa porque uma de suas filhas compareceu à Delegacia com a vítima, ocasião em que representou pela instauração do procedimento criminal contra o paciente. 7. Demonstrado nos autos de que a família da vítima, pessoa portadora de doença mental, manifestou o seu interesse na persecução penal dos fatos, inicialmente por meio da irmã, e posteriormente pelo pai, não há como se concluir que houve qualquer tipo de inércia capaz de retirar-lhes o direito de representação, razão pela qual não há como reconhecer a pretendida extinção da punibilidade do paciente por força da decadência. 8. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 251.857/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 25/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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