- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA MONOCRÁTICA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO - TCE/MT. PEDIDO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR AS ALEGAÇÕES EM QUE SE APÓIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, o pedido administrativo de rescisão, desacompanhado de qualquer documento que comprove a alegação da ocorrência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (art. 251, II, do RI-TCE), pode ser indeferido por ausência de requisito de admissibilidade (art. 252, inciso V, do RI-TCE). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.332/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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