JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO ADMINISTRATIVA MONOCRÁTICA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO MATO GROSSO - TCE/MT. PEDIDO DESACOMPANHADO DE DOCUMENTOS QUE PUDESSEM COMPROVAR AS ALEGAÇÕES EM QUE SE APÓIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. 1. No âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Mato Grosso, o pedido administrativo de rescisão, desacompanhado de qualquer documento que comprove a alegação da ocorrência de novos elementos de prova capazes de desconstituir os anteriormente produzidos (art. 251, II, do RI-TCE), pode ser indeferido por ausência de requisito de admissibilidade (art. 252, inciso V, do RI-TCE). 2. Recurso ordinário não provido. (RMS n. 34.332/MT, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Massami Uyeda · j. 13/11/2012

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR QUE EXTINGUIU MANDADO DE SEGURANÇA - NÃO-CABIMENTO - AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS RECURSAIS ORDINÁRIAS - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (AgRg no RMS n. 33.982/PA, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 27/11/2012.)

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 18/02/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. TRIBUNAL DE CONTAS ESTADUAL. NEGATIVA DE REGISTRO DE ADMISSÃO DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO REALIZADO POR MUNICÍPIO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. DIREITO AO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. 1. O agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada, razão que enseja a negativa de provimento ao agravo regimental. 2.…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 18/02/2014

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CRITÉRIOS PARA COMPOR A LISTA TRÍPLICE DE CANDIDATOS À VAGA DE CONSELHEIRO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO. CARÊNCIA DO DIREITO DE AÇÃO POR SUPERVENIENTE PERDA DE OBJETO. EXAURIMENTO DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. WRIT QUE ATACA LEI EM TESE. DESCABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA VIA MANDAMENTAL PARA OBTER DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A carência do direito de aç…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 03/12/2015

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. 1. No caso dos autos, o recurso ordinário em mandado de segurança foi interposto contra decisão monocrática oriunda do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso. 2. É firme a jurisprudência no sentido de que não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indev…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 14/05/2013

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT JULGADO MEDIANTE DECISÃO SINGULAR DO RELATOR. NÃO ESGOTAMENTO DA INSTÂNCIA ORIGINÁRIA. 1. Não cabe recurso ordinário contra decisão monocrática do relator que julga o mandado de segurança na origem, sob pena de indevida supressão de instância. Precedentes: RMS 38.796/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 11/09/2012; AgRg no RMS 35.293/PR, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Pr…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.