- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO SIMPLES E MAJORADO. 1. PRISÃO CAUTELAR MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU PRESO DURANTE TODA A INSTRUÇÃO. PERSISTÊNCIA DOS MOTIVOS QUE ENSEJARAM A SEGREGAÇÃO. 2. CONDENAÇÃO EM REGIME SEMIABERTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 3. RECURSO IMPROVIDO. 4. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Constatado que o recorrente respondeu preso a todo o processo, a exigência de fundamentação exaustiva e a possibilidade do recurso em liberdade devem ser avaliadas com excepcional prudência. Ora, se os elementos apontados no decreto constritivo foram suficientes para manter a medida excepcional em momento processual em que existia somente juízo de cognição provisória e sumária acerca da responsabilidade criminal do acusado, com a prolação do édito condenatório precedido de amplo contraditório, no qual as provas foram analisadas por órgão judiciário imparcial, é de todo incoerente reconhecer ao condenado o direito de aguardar em liberdade o trânsito em julgado do processo quando inalterados os motivos ensejadores da medida. Noutras palavras, é incompatível com a realidade processual manter o acusado preso durante a instrução e, após a sua condenação, preservado o quadro fático-processual decorrente da custódia cautelar, assegurar-lhe a liberdade, afinal, assim como já assinalou o Supremo Tribunal Federal, trata-se de situação em que enfraquecida está a presunção de não culpabilidade, pois já emitido juízo de certeza acerca dos fatos, materialidade, autoria e culpabilidade, ainda que não definitivo. 2. Nada obstante, fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade, não pode o acusado aguardar o julgamento de seu recurso em regime mais rigoroso do que aquele estabelecido na sentença condenatória. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. Concessão da ordem de ofício para determinar possa o recorrente iniciar, desde já, o cumprimento da pena imposta na ação penal de que se cuida no regime prisional fixado pelo Juízo de primeiro grau, qual seja, o semiaberto, ressalvadas as hipóteses de desconto de pena por outro processo em regime diverso ou de pesar contra ele mandado de prisão cautelar atinente a outro processo. (RHC n. 42.302/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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