- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC. PIS E COFINS. VALOR DO FRETE NAS VENDAS NA MODALIDADE CIF (CUSTO, SEGURO E FRETE). CONCEITO DE FATURAMENTO. INCIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXCLUSÃO DOS VALORES COMPUTADOS COMO RECEITAS QUE TENHAM SIDO TRANSFERIDOS PARA OUTRAS PESSOAS JURÍDICAS. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. O caso refere-se à exclusão da base de cálculo de incidência da COFINS e PIS das parcelas correspondentes ao valor de frete repassados, na forma pactuada em subcontratos, a empresas transportadoras de seus produtos para entrega a seus respectivos adquirentes, ainda que incluído o valor dos fretes nas faturas. 3. No julgamento do RE 585.235/MG, o Supremo Tribunal Federal apreciou o recurso extraordinário submetido a repercussão geral e definiu que a noção de faturamento deve ser compreendida no sentido estrito de receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação de serviços de qualquer natureza, ou seja, a soma das receitas oriundas do exercício das atividades empresariais consoante interpretação dada pelo RE n. 371.258 AgR (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 03.10.2006) e pelo RE n. 400.479-8/RJ (Segunda Turma, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 10.10.2006). 4. Estando tais valores discriminados na fatura representam sim o faturamento da empresa vendedora, desimportando o acerto contratual efetuado com o comprador sobre sua destinação (transferência para outras pessoas jurídicas), a teor do art. 123, do CTN. Ditos valores, se não representam o custo faturado da própria mercadoria, representam uma prestação de serviços intermediada pela própria vendedora e que a vendedora realiza no interesse de sua atividade principal de venda de seus produtos. 5. A Corte Especial, este STJ firmou o entendimento de que a restrição legislativa do artigo 3º, § 2º, III, da Lei n.º 9.718/98 ao conceito de faturamento (exclusão dos valores computados como receitas que tenham sido transferidos para outras pessoas jurídicas) não teve eficácia no mundo jurídico já que dependia de regulamentação administrativa e, antes da publicação dessa regulamentação, foi revogado pela Medida Provisória n. 2.158-35, de 2001. Precedente: AgRg nos EREsp. n. 529.034/RS, Corte Especial, Rel. Min. José Delgado, julgado em 07.06.2006. 6. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.201.689/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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