JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
24/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 11/03/2014, p. 24/03/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS. CONDENAÇÃO. PENA RECLUSIVA SUBSTITUÍDA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRÉVIO MANDAMUS NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM EXECUÇÃO JULGADO. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. MATÉRIA PRESCRICIONAL NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE EXISTENTE. CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. MARCO INTERRUPTIVO. INÍCIO DO CUMPRIMENTO. COMPARECIMENTO PARA JUSTIFICAR A IMPOSSIBILIDADE DE EXERCER AS ATIVIDADES. IMPROPRIEDADE NA CONSIDERAÇÃO DA INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECONHECIMENTO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Embora o Colegiado estadual não tenha examinado a questão objeto desta impetração, tratando os autos de flagrante ilegalidade, pode-se apreciar a matéria nesta Corte Superior. Precedentes. 3. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que se faz necessário o efetivo comparecimento do condenado ao local destinado para o exercício das atividades estabelecidas a fim de se firmar o início do cumprimento da pena de prestação de serviços à comunidade. 4. Nem mesmo a simples retirada de ofício de encaminhamento não configura marco interruptivo da prescrição da pretensão executória. 5. Fixada a pena em 2 (dois) anos de reclusão, mesmo que substituída por restritiva de direitos, o lapso prescricional é de 4 (quatro) anos, ex vi do artigo 109, V, e parágrafo único, do Código Penal, verificando-se, assim, a incidência da prescrição, haja vista a data do trânsito em julgado do feito (5.2.2007) e a inexistência do efetivo início do cumprimento da sanção restritiva, não tendo ocorrido qualquer marco interruptivo. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de declarar extinta a punibilidade do fato imputado no Processo n.º 050.05.059561-0/00, Controle n.º 1238/05, da 26.ª Vara Criminal da Comarca de São Paulo/SP, pela incidência da prescrição da pretensão executória, com fulcro nos artigos 107, IV, e 109, V, e parágrafo único, ambos do Código Penal. (HC n. 203.786/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 24/3/2014.)
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