- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO. DECRETO Nº 7.648/2011. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO DE PROVA. AUSÊNCIA DE EMPECILHO PARA A OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVO E OBJETIVO. ARTIGO 4º, PARÁGRAFO ÚNICO, DO DECRETO Nº 7.648/2011. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O artigo 4º do Decreto Presidencial nº 7.648/2011 condiciona a concessão do benefício à inexistência de falta disciplinar de natureza grave cometido nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do Decreto, razão pela qual, preenchidos os demais requisitos, a prática de falta grave fora deste período não tem o condão de inviabilizar a concessão da comutação da pena. 3. A realização de exame criminológico para a concessão do benefício pretendido não encontra amparo no mencionado Decreto, razão porque tal exigência afronta o princípio da legalidade. 4. Habeas corpus concedido, de ofício, para o fim de restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções Criminais. (HC n. 272.810/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.