- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 25/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO AO RECURSO APROPRIADO. DESCABIMENTO. EXECUÇÃO DA PENA. COMUTAÇÃO DA PENA. REQUISITO OBJETIVO. FALTA GRAVE FORA DO PERÍODO DE PROVA. EXAME CRIMINOLÓGICO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. POSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos outros, nem sequer para as revisões criminais. 2. O cometimento de falta grave, fora do prazo previsto no Decreto Presidencial nº 7.648/11, não impede a concessão do benefício da comutação. 3. A realização de exame criminológico para a concessão do benefício pretendido não encontra amparo no mencionado decreto, razão pela qual tal exigência afronta o princípio constitucional da legalidade. 4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para afastar a incidência do requisito desfavorável e conceder o benefício da comutação, conforme o decreto presidencial. (HC n. 280.154/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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