- Relator(a)
- Ministra Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 06/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 06/04/2021
AGRAVO INTERNO. DECISÃO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BANCÁRIO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE EMITENTES DE CHEQUES SEM FUNDOS - CCF. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. COMUNICAÇÃO DE INSCRIÇÃO. BANCO SACADO. CIRCULAR 2.250, DO BANCO CENTRAL. 1. Sendo o CCF cadastro de consulta restrita, somente ocorre a necessidade de notificação do emitente de cheque sem fundo, nos termos do art. 43 do Código de Defesa do Consumidor, quando é dada publicidade aos dados importados do referido cadastro mediante o seu fornecimento para entidades privadas de proteção ao crédito, nos termos da regulamentação do BACEN/CMN e do art. 1º, § 3º, inciso II, da Lei Complementar 105/2001. Por força das normas regulamentares do BACEN (Circular 2.250), o emitente do cheque sem fundo já fora comunicado pelo banco sacado quando da devolução do cheque ensejador do comando de inclusão no CCF. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.666.713/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
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