- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 26/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 26/03/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. ALIMENTOS. ADVOGADO ALIMENTANTE. RECOLHIMENTO EM CELA SEPARADA DE DELEGACIA DE POLÍCIA. INEXISTÊNCIA DE SALA DE ESTADO MAIOR. PRISÃO DOMICILIAR. CONCESSÃO DA ORDEM. 1. Se o ordenamento jurídico garante a advogado supostamente infrator da lei penal o recolhimento em sala de Estado Maior, razão não há que justifique recolhimento em cela comum de delegacia de polícia de causídico devedor de alimentos, porque um ilícito civil não pode justificar tratamento mais gravoso do que o previsto para aquele que pretensamente viola a norma penal. 2. Aplica-se à prisão civil de advogado a regra contida no artigo 7º, V, da Lei 8.906/94 (EOAB), segundo a qual constitui direito do advogado "não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala de Estado Maior, com instalações e comodidades condignas e, na sua falta, em prisão domiciliar". 3. Ordem de habeas corpus concedida. (HC n. 271.256/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 26/3/2014.)
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