- Relator(a)
- Ministro Paulo de Tarso Sanseverino
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 23/10/2014
- Data de publicação
- 31/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 23/10/2014, p. 31/10/2014
HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR. DÉBITO OSTENTADO POR ADVOGADO. PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR RECOLHIMENTO DOMICILIAR. INADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DO RESGUARDO DA VIS COMPULSIVA PRÓPRIA DO MEIO EXECUTÓRIO. RELEVÂNCIA DOS DIREITOS CORRELATOS À OBRIGAÇÃO. 1. A norma do art. 7º da Lei 8906/94, relativa à prisão do advogado, antes de sua condenação definitiva, em sala de Estado Maior, ou, na sua ausência, no seu domicílio, restringe-se à prisão penal, de índole punitiva. 2. Inaplicabilidade à prisão civil, pois, enquanto meio executivo por coerção pessoal, sua natureza já é de prisão especial, pois o devedor de alimentos detido não será segregado com presos comuns. 3. O regime de cumprimento da prisão civil deve imprimir máxima coerção sobre o devedor para estimulá-lo ao célere cumprimento da obrigação alimentar, diretamente ligada à subsistência do credor de alimentos. 4. Doutrina e jurisprudência desta Corte sobre a questão. 5. HABEAS CORPUS DENEGADO. (HC n. 305.805/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/10/2014, DJe de 31/10/2014.)
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