- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 02/10/2014
- Data de publicação
- 29/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 02/10/2014, p. 29/10/2014
HABEAS CORPUS". PRISÃO CIVIL. INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL DE OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA. ADVOGADO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA NÃO SUBMETIDA À INSTÂNCIA ORDINÁRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ALEGAÇÃO DE CUMPRIMENTO DA PRISÃO CIVIL EM LOCAL INADEQUADO. PACIENTE EM LIBERDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. PLEITO PARA CUMPRIMENTO DA PRISÃO EM REGIME DOMICILIAR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA. HABEAS CORPUS DENEGADO. 1. A alegação de que houve descumprimento da determinação do Tribunal de origem de colocação do paciente devedor de alimentos em local diverso do que ficam os presos comuns deve ser submetida primeiro na instância ordinária porque, se ocorreu o alegado constrangimento, isso se deu por culpa do juízo da execução. Impossibilidade de enfrentamento da matéria por esta Egrégia Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Não está demonstrado o alegado constrangimento ilegal suportado pelo paciente porque há notícias de que ele não está preso. Dessa forma, não está cumprindo a constrição em local inadequado. 3. A divergência de entendimento entre as Turmas que compõem a Terceira Seção sobre determinada matéria, qual seja, o cabimento da prisão do devedor de alimentos em Sala de Estado-Maior ou em regime domiciliar, não caracteriza a prática de flagrante ilegalidade pela autoridade coatora que se filia a corrente que entende não ser aplicável ao caso a prisão domiciliar. 4. Não servindo a prisão domiciliar anteriormente concedida para compelir o devedor de alimentos a pagá-los, a prerrogativa inerente à advocacia não pode servir sempre de desculpa para violar direito fundamental que o alimentando tem a uma sobrevivência digna ou para desvirtuar ou esvaziar o instituto da prisão civil por inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentar. 5. Ordem denegada. (HC n. 303.905/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 2/10/2014, DJe de 29/10/2014.)
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