JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
07/04/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 07/04/2014

Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO. DOCUMENTO COMUM. SERVIÇO DE TELEFONIA. DISK AMIZADE. SERVIÇO PRESTADO POR TERCEIRO E COBRADO PELA CONCESSIONARIA DE TELEFONIA. DOCUMENTOS COMUNS EM VIRTUDE DAS RELAÇÕES JURÍDICAS COLIGADAS. NEGATIVA DE EXIBIÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE (SÚMULA 372/STJ). PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. INAPLICABILIDADE. BUSCA E APREENSÃO, SEM PREJUÍZO DA RESPONSABILIDADE POR CRIME DE DESOBEDIÊNCIA (ART. 362 DO CPC). 1. O Art. 844 do Código de Processo Civil ao tratar da ação cautelar de exibição estabelece que "tem lugar, como procedimento preparatório, a exibição judicial: [...] II - de documento próprio ou comum, em poder de co-interessado, sócio, condômino, credor ou devedor; ou em poder de terceiro que o tenha em sua guarda, como inventariante, testamenteiro, depositário ou administrador de bens alheios". 2. O "documento comum" a ser objeto de exibição não se limita necessariamente aos pertencentes ao requerente da medida, alcançando também aqueles referentes as relações laterais que digam respeito a seus interesses. 3. No caso, há um elo direto nas obrigações pactuadas, cujos efeitos são totalmente interligados, havendo uma relação concertada entre a empresa de telefonia e a prestadora do "Disk Amizade" no tocante à disponibilização e cobrança dos serviços, sendo coligadas economicamente, integrantes de um mesmo e único negócio por ação conjunta, havendo conexão e entrelaçamento de suas relações jurídicas. 4. Os contratos coligados são aqueles que, apesar de sua autonomia, se reúnem por nexo econômico funcional, em que as vicissitudes de um podem influir no outro, dentro da malha contratual na qual estão inseridos. "Por força de disposição legal, da natureza acessória de um deles ou do conteúdo contratual (expresso ou implícito), encontram-se em relação de dependência unilateral ou recíproca" (MARINO, Francisco Paulo de Crescenzo. Contratos coligados no direito brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 99). Nesse passo e em uma perspectiva funcional dos contratos, deve-se ter em conta que a invalidade da obrigação principal não apenas contamina o contrato acessório (CC, art. 184), estendendo-se, também, aos contratos coligados, intermediário entre os contratos principais e acessórios, pelos quais a resolução de um influenciará diretamente na existência do outro. 5. "Na ação de exibição de documentos, não cabe a aplicação de multa cominatória." Súmula 372/STJ. 6. No caso, tanto o magistrado de piso como o Tribunal de Justiça entenderam pela possibilidade de aplicação de multa cominatória pelo não cumprimento da ordem judicial, no importe de R$ 100,00 (cem reais) ao dia. Ocorre que a recorrente se nega a apresentar a documentação, sendo que a cominação da veracidade dos fatos não trará o efeito pertinente ao pleito satisfatório almejado, até porque não articulados ainda todos os fatos de eventual demanda condenatória na petição inicial da medida cautelar. Assim, diante do contexto, a recusa poderá dar ensejo a medida de busca e apreensão, sem prejuízo da responsabilidade por crime de desobediência (CPC, art. 362). 7. Recurso especial parcialmente provido para afastar a incidência da multa cominatória imposta. (REsp n. 1.141.985/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 7/4/2014.)
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