- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 28/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO PRIVILEGIADO. RECONHECIMENTO. INVIABILIDADE. RES FURTIVA QUE NÃO PODE SER CONSIDERADA DE PEQUENO VALOR. REQUISITO OBJETIVO NÃO ATENDIDO. 1. O art. 155, § 2º, do Código Penal estabelece, como critério objetivo para o reconhecimento da figura privilegiada do furto, que seja de pequeno valor a coisa furtada, conceito no qual, no caso concreto, não se enquadra a res furtiva, avaliada, quando da prática delitiva, no ano de 2008, em R$ 780,00 (setecentos e oitenta reais), valor bem superior ao do salário mínimo vigente à época, que era de R$ 415,00 (quatrocentos e quinze reais). 2. No caso concreto, não atendido o requisito do pequeno valor da coisa furtada, mostra-se desnecessária a análise de outras circunstâncias que envolveram o delito, para fins de verificação dos requisitos para configuração do privilégio. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.873/DF, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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