- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2015
- Data de publicação
- 25/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/02/2015, p. 25/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE NECESSÁRIOS AO EXAME DO MÉRITO RECURSAL ATENDIDOS. ART. 155, § 2º, DO CÓDIGO PENAL. FURTO PRIVILEGIADO. ACUSADO PRIMÁRIO E RES FURTIVA DE PEQUENO VALOR. 1. Havendo indicação expressa nas razões do recurso especial acerca do dispositivo de lei supostamente violado, assim como apresentado fundamentação suficiente para a compreensão da controvérsia, não há que se falar em óbice ao conhecimento do apelo extremo. 2. Conforme o entendimento deste Superior Tribunal, se o valor da res subtraída não excede a importância correspondente ao salário mínimo vigente à época dos fatos e o agente é primário, mostra-se possível o reconhecimento do furto privilegiado. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.447.688/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 12/2/2015, DJe de 25/2/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.