JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
28/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 28/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. FIANÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EXCESSIVOS. SÚMULA N. 7/STJ. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. EXONERAÇÃO DA FIANÇA. SÚMULA N. 83/STJ. 1. O Tribunal de origem manteve a verba honorária fixada na sentença, não a considerando como excessiva, única hipótese em que, de acordo com os precedentes deste Superior Tribunal de Justiça, autorizar-se-ia sua revisão em sede especial. Incidência da Súmula n. 7/STJ. 2. "A Segunda Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido da validade de cláusula de contrato de locação por prazo certo que prorrogue a fiança até a entrega das chaves do imóvel, se expressamente aceita pelo fiador que não se exonerou do encargo na forma do o art. 835 do Diploma Civil atual, correspondente ao art.1.500 do Código Civil de 1916. No caso em apreço, houve a exoneração nos termos da lei" (AgRg no AREsp 202.638/MG, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, 4ª T, DJe 04/02/2013). 3. Agravo a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 792.718/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 28/2/2014.)
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RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO CELEBRADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. FIANÇA COM CLÁUSULA DE VIGÊNCIA ATÉ A "ENTREGA DAS CHAVES". POSSIBILIDADE DE EXONERAÇÃO. RENÚNCIA AO BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 1500/CC16 OU 835/CC02. IRRELEVÂNCIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA PELO FIADOR À LOCADORA NA VIGÊNCIA DO CODEX DE 2002. ADMISSIBILIDADE. I- Na vigência do contrato de locação, responde o fiador pela garantia dada à locadora, não havendo que falar em aplicação do …

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