- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2014
- Data de publicação
- 11/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 20/11/2014, p. 11/12/2014
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO CONTRATO DE LOCAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO FIADOR. NOVAÇÃO. MATÉRIA DE PROVA. SÚMULA 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido julgou a lide de modo fundamentado e coerente, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos de declaração e, por conseguinte, à violação do art. 535 do Código de Processo Civil. 2. De acordo com o entendimento firmado pela Terceira Seção, no julgamento dos EREsp n. 566.633/CE, "continuam os fiadores responsáveis pelos débitos locatícios posteriores à prorrogação legal do contrato se anuíram expressamente a essa possibilidade e não se exoneraram nas formas dos artigos 1.500 do CC/16 ou 835 do CC/02, a depender da época que firmaram a avença" (DJe 12/3/2008). 3. A análise da pretensão recursal, quanto à alegada novação do contrato, perpassa, necessariamente, pelo exame de matéria fática e pela interpretação das cláusulas do contrato de locação, providências não admitidas na via recursal eleita, a teor do disposto nas Súmula n. 5 e 7 do STJ. 4. O recurso especial não constitui via adequada para análise do grau de sucumbência estabelecido em função do quantitativo em que autor e réu saem vencedores ou vencidos na demanda. Incidência da Súmula n. 7 do STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no Ag n. 1.104.090/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/11/2014, DJe de 11/12/2014.)
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