- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 21/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 21/02/2014
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE. LEI N. 11.722/95 DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INTERESSE DE AGIR. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. SÚMULA 280/STF. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o reexame das conclusões da instância ordinária acerca da existência ou não de interesse processual importa em revolvimento de provas, o que encontra óbice na súmula 7/STJ. 2. Ademais, ainda que superado o óbice da Súmula 7/STJ, o recurso não poderia ser conhecido, pois a lide foi dirimida à luz das leis municipais n. 10.688/88, 10.722/89 e 11.722/95, o que atrai a incidência, por analogia da Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.374.751/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 21/2/2014.)
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