- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS INEXISTENTES. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. VIOLAÇÃO AUSENTE. INCONFORMISMO COM ENTENDIMENTO FIRMADO. 1. Os embargos declaratórios somente são cabíveis para a modificação do julgado que se apresenta omisso, contraditório ou obscuro, bem como para sanar eventual erro material no acórdão, o que não ocorre na espécie. 2. O STJ entende que não é necessário o sobrestamento dos processos em que se discute a aplicação do art. 1º-F da Lei n. 9494/97, com a redação da Lei n. 11.960/2009, até a publicação do acórdão da ADI 4357/DF ou a modulação dos efeitos dessa decisão, mormente porque a modulação de efeitos requerida na mencionada ADI diz respeito ao pagamento parcelado dos precatórios, o que não se amolda à hipótese dos autos, pois ainda se está a formar o título executivo. 3. "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão" (STF, Rcl 3.632 AgR/AM, Rel. p/ acórdão Ministro EROS GRAU, TRIBUNAL PLENO, DJU de 18/8/2006), o que afasta a alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/88 e Súmula Vinculante 10/STF). Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AgRg no AREsp n. 95.444/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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