JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/08/2014
Data de publicação
18/08/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/08/2014, p. 18/08/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. DÉBITOS ORIUNDOS DE CONDENAÇÃO JUDICIAL. MATÉRIA PENDENTE DE TRÂNSITO EM JULGADO NO STF. ADI 4.357/DF E ADI 4.425/DF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO STF EM CONTROLE CONCENTRADO. PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. EFEITO VINCULANTE E ERGA OMNES. SOBRESTAMENTO DO FEITO. DESCABIMENTO. 1. Nos autos da ADI 4.357/DF e da ADI 4.425/DF, o e. Ministro Luiz Fux deferiu medida acauteladora para determinar "que os Tribunais de Justiça de todos os Estados e do Distrito Federal dêem imediata continuidade aos pagamentos de precatórios, na forma como já vinham realizando até a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 14.3.2013, segundo a sistemática vigente à época, respeitando-se a vinculação de receitas para fins de quitação da dívida pública, sob pena de sequestro". Considerando que o escopo da decisão é a atualização monetária dos precatórios, matéria que não coincide com o objeto aqui controvertido, não se denota, na presente hipótese, descumprimento da mencionada decisão. 2. "A decisão de inconstitucionalidade produz efeito vinculante e eficácia erga omnes desde a publicação da ata de julgamento e não da publicação do acórdão." (Rcl 3.632 AgR, Relator Min. Marco Aurélio, Relator p/ Acórdão Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, DJ 18.8.2006). 3. A pendência de julgamento no STF de ação em que se discute a constitucionalidade de lei não enseja o sobrestamento dos recursos que tramitam no STJ, salvo determinação expressa da Suprema Corte. A propósito: AgRg no REsp 1.359.965/RJ, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 31.5.2013. 4. Sob pena de invasão da competência do STF, descabe analisar questão constitucional (arts. 5º, LV; 97; 100, § 12; e 102, § 2º, da CF) em Recurso Especial, mesmo que para viabilizar a interposição de Recurso Extraordinário. 5. Embargos de Declaração desprovidos. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.406.734/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/8/2014, DJe de 18/8/2014.)
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