- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 20/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS DE COMODATO E DE COMPRA E VENDA. DECLARAÇÃO DE RESCISÃO E CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS MULTAS. REDUÇÃO PROPORCIONAL EFETUADA. ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS E DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DO RECURSO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O PRECEDENTE. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Se há alegação de contrariedade a dispositivos do Código Civil, deve-se observar o momento em que a situação se consumou para evitar, conforme o caso, a irretroatividade indevida da lei nova. 2. Tendo sido determinada, nas instâncias ordinárias, a redução proporcional da multa em razão de parcial cumprimento do contrato, é inviável, em sede de recurso especial, revisar essa orientação uma vez que o convencimento do julgador foi alicerçado em cláusulas contratuais e em elementos fáticos-probatórios dos autos. Aplicação das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. Quando o acórdão recorrido está em consonância com as premissas e orientações fixadas no paradigma, fica prejudicada a alegação de existência de divergência interpretativa. 4. Mantém a decisão agravada quando não infirmados seus fundamentos. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.221.827/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/2/2014.)
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