JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
11/02/2014
Data de publicação
18/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PEDIDO GENÉRICO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA N.7/STJ. DISCUSSÃO DE TAXAS E ENCARGOS E AUSÊNCIA DE PRÉVIA DISCUSSÃO NA VIA ADMINISTRATIVA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N.282/STF. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SÚMULA N. 259 DO STJ. EXTRATOS BANCÁRIOS. LANÇAMENTOS. AFERIÇÃO DE REGULARIDADE. CORRENTISTA. INTERESSE DE AGIR. 1. Aplicam-se os óbices previstos nas Súmulas n. 282 e 356/STF quando as questões suscitadas no recurso especial não tenham sido debatidas no acórdão recorrido nem, a respeito, tenham sido opostos embargos declaratórios. 2."A ação de prestação de contas pode ser proposta pelo titular de conta corrente bancária" - Súmula n. 259 do STJ. 3. O correntista, mesmo recebendo extratos bancários da instituição financeira, tem legítimo interesse em propor ação de prestação de contas para aferir a regularidade dos lançamentos neles constantes. 4. Recurso desprovido. (AgRg no AREsp n. 91.818/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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