- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. 1. JULGAMENTO POR DECISÃO MONOCRÁTICA DE RELATOR. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 557 DO CPC E ART. 34, XVIII, DO RISTJ. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 41 DO CPP. INÉPCIA DA DENÚNCIA. NÃO VERIFICAÇÃO. DINÂMICA DELITIVA DEVIDAMENTE NARRADA. AMPLA DEFESA ASSEGURADA. 3. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. IMPRESCINDIBILIDADE PARA O PROSSEGUIMENTO DAS INVESTIGAÇÕES. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. 4. RECURSO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e do art. 34, XVIII, do RISTJ, é possível, em matéria criminal, que o relator negue seguimento ao recurso ou a pedido manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante, sem que, em tese, se configure ofensa ao princípio da colegialidade, o qual sempre estará preservado, diante da possibilidade de interposição de agravo regimental. 2. No caso, a denúncia atende aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, tendo o Ministério Público apontado de forma clara a conduta perpetrada, descrevendo como teria ocorrido a dinâmica do crime e em que circunstâncias os fatos aconteceram. Tem-se, portanto, assegurado o conhecimento da conduta criminosa, de forma a permitir o perfeito exercício do direito de defesa, não podendo, assim, ser apontada como inepta a inicial acusatória. 3. É admitida pela jurisprudência dos tribunais superiores a utilização de motivação per relationem, passando a fazer parte da fundamentação as peças referidas como suporte argumentativo. Precedentes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 181.546/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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