- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 02/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 02/12/2014, p. 12/12/2014
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO EM HABEAS CORPUS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - Consoante preceitua o art. 557, caput, do Código de Processo Civil, e art. 3º do Código de Processo Penal, a jurisprudência desta Corte Superior é assente no sentido de que, ao relator compete, monocraticamente, não conhecer de recurso manifestamente inadmissível, não havendo falar, por conseguinte, em ofensa ao princípio da colegialidade. (Precedentes). II - É desnecessária a transcrição integral dos diálogos colhidos em interceptação telefônica, nos termos do art. 6º, § 2º, da Lei nº 9.296/96, que exige da autoridade policial apenas a feitura de auto circunstanciado, com o resumo das operações realizadas. (Precedente do c. STF). Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 251.602/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 2/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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