- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. SÚMULA 393/STJ. PLANILHAS DE CÁLCULOS DA PGFN. IDONEIDADE. RESP 1.298.407/DF. PROCESSO JULGADO PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC. PARCELAMENTO DO DÉBITO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória" (Súmula 393/STJ). 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.298.407/DF, processado sob o rito do art. 543-C do CPC, firmou o entendimento de que os dados constantes nas planilhas constituem prova idônea, dotada de presunção de veracidade e legitimidade, na forma dos arts. 333, I e 334, IV, do CPC, cabendo à parte contrária demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Fazenda Nacional, a fim de ilidir a presunção relativa, consoante o art. 333, II, do CPC. 3. "O pedido de parcelamento do débito tributário interrompe a prescrição nos termos do art. 174, IV, do CTN por representar ato inequívoco de reconhecimento da dívida" (REsp 1.369.365/SC, Rel. Min. ELIANA CALMON, Segunda Turma, DJe 19/6/13). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 413.453/PR, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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