- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 18/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 18/02/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. BENS PERTENCENTES AO ATIVO FIXO DA SOCIEDADE. REVISÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. ARBITRAMENTO EM PATAMAR RAZOÁVEL. 1. Não configura ofensa ao art. 535 do CPC hipótese em que o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A pretensão que exige reexame de matéria fática não pode ser conhecida em sede de recurso especial, em face do óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. Os honorários advocatícios de sucumbência, quando arbitrados em patamar razoável, não podem ser reduzidos. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Ag n. 1.235.306/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 18/2/2014.)
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