- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2014
- Data de publicação
- 18/08/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 20/05/2014, p. 18/08/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPENSAÇÃO DOS CRÉDITOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. REVISÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. O Tribunal de origem consignou (fl. 452, e-STJ): "Portanto, como o embargante não trouxe aos autos prova de que a compensação por ele promovida foi homologada pela autoridade administrativa, não se pode ter como líquidos os créditos por ele utilizados, para o fim de extinguir a execução fiscal embargada. Assim, não se trata de submissão do procedimento compensatório à prévia autorização administrativa, mas, como disse, de homologação dos valores utilizados na operação ou, não havendo tal ato, de produção de prova consistente que ateste a lisura total do encontro de contas efetuado". Assim, é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 3. A revisão da verba honorária implica, como regra, reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). Excepciona-se apenas a hipótese de valor irrisório ou exorbitante, o que não se configura neste caso. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 483.254/ES, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2014, DJe de 18/8/2014.)
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