- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 17/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 11/02/2014, p. 17/02/2014
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. VIOLAÇÃO AO ARTIGO 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. RESGATE PARCIAL DA RESERVA DE POUPANÇA. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA INDEVIDA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282/STF E 211/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em violação ao art. 535, do CPC, quando a matéria impugnada em embargos de declaração foi devidamente analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da recorrente. 2. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento no sentido de ser "indevida a cobrança de imposto de renda sobre o valor da complementação de aposentadoria e o do resgate de contribuições correspondentes a recolhimentos para entidade de previdência privada, ocorridos no período de 1º.1.1989 a 31.12.1995, por força da isenção concedida pelo art. 6º, VII, "b", da Lei n. 7.713/88, com redação anterior à que lhe foi dada pela Lei n. 9.250/95." (REsp 1111177/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. O prequestionamento dos dispositivos de lei federal alegadamente violados, assim como da matéria neles tratada é indispensável ao conhecimento do recurso especial (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Ademais, a simples interposição de embargos de declaração não pressupõe o prequestionamento (Súmula 211). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 148.796/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 17/2/2014.)
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