- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PUBLICAÇÃO VEICULADA EM SITE - INVERACIDADE DAS INFORMAÇÕES - ABUSO NO DIREITO DE INFORMAR - OFENSA AO ART. 535 DO CPC - INEXISTÊNCIA - DANO MORAL - REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Não se viabiliza o Especial pela indicada ausência de prestação jurisdicional quando, embora rejeitados os embargos de declaração, verifica-se que a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo colegiado de origem, que sobre ela emitiu pronunciamento de forma fundamentada e sem omissões, ainda que em sentido contrário à pretensão do Recorrente. A jurisprudência desta Casa é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte. 2.- No caso concreto, a Corte Estadual concluiu que houve abuso no direito de informar por parte da recorrente, na medida em que a mesma faltou com a verdade dos fatos ao publicar em seu site notícia em que fazia menção expressa ao nome de pessoa como sendo indivíduo que teria sido encaminhado à Delegacia de Polícia e autuado em flagrante por porte ilegal de arma. Assim, quanto à ocorrência de dano moral, ultrapassar os fundamentos do Acórdão e acolher a tese sustentada pelo Agravante demandaria inevitavelmente, o reexame de provas, incidindo o óbice da Súmula 7 desta Corte. 3.- Na linha dos precedentes desta Corte, a intervenção do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, fica limitada aos casos em que o quantum indenizatório se apresente irrisório ou exagerado diante do quadro fático delimitado em primeiro e segundo graus de jurisdição. 4.- Não é o caso dos autos, em que houve a fixação pelo Tribunal de origem, em 19/07/2012, do valor da indenização por dano moral, em R$ 10.000 (dez mil reais), decorrente de notícia inverídica publicada no site da recorrente em que se mencionava o nome de pessoa como sendo indivíduo que fora autuado em flagrante por porte ilegal de arma após abordagem policial. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 423.192/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.