- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL - NÃO CABIMENTO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL - PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA OFENSIVA - DANOS MORAIS - FIXAÇÃO - RAZOABILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO - DECISÃO AGRAVADA MANTIDA - IMPROVIMENTO. 1.- Alegação de ofensa a dispositivos da Constituição Federal não tem passagem em sede de Recurso Especial, voltado ao enfrentamento de questões infraconstitucionais, apenas. 2.- A intervenção do STJ, Corte de caráter nacional, destinada a firmar interpretação geral do Direito Federal para todo o país e não para a revisão de questões de interesse individual, no caso de questionamento do valor fixado para o dano moral, somente é admissível quando o valor fixado pelo Tribunal de origem, cumprindo o duplo grau de jurisdição, se mostre teratólogico, por irrisório ou abusivo. 3.- Não é o caso dos autos, em que houve a redução, pelo Tribunal de origem, do valor anteriormente fixado em Sentença a título de danos morais, de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para R$ 21.800,00 (vinte e um mil e oitocentos reais), em 02.03.2012, consideradas as circunstâncias do caso e as condições econômicas das partes, decorrente do dano moral sofrido em razão de notícia ofensiva publicada em referência ao agravado. 4.- A simples transcrição da ementa do precedente paradigma, sem a realização do devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, não atende às exigências dos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 5.- Agravo Regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 424.374/PR, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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