- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 13/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 13/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO SEMI NOVO. NECESSIDADE DE REPAROS. ALEGAÇÃO DE NEGLIGÊNCIA DO AUTOR, INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL OU NECESSIDADE DE SUA REDUÇÃO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. INOVAÇÃO DE ARGUMENTO. DESCABIMENTO. 1.- Analisando as circunstâncias fáticas da causa, concluiu o Tribunal de origem que os danos gerados no veículo decorreram da existência de vício oculto, bem como que, no caso, o autor suportou transtornos que superaram o mero dissabor, motivo pelo qual condenou a agravante à reparação a título de danos morais, não podendo tais questões serem revistas nesta sede excepcional, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2.- Entendimento que também se aplica em relação à alegação de que teria havido negligência quanto à realização das revisões periódicas obrigatórias, bem como de que tais defeitos foram apontados após o período da garantia contratual, por demandar a sua análise nova incursão no acervo fático-probatório da causa. 3.- É possível a intervenção desta Corte para reduzir ou aumentar o valor indenizatório do dano moral apenas nos casos em que o quantum arbitrado pelo Acórdão recorrido se mostrar irrisório ou exorbitante, situação que não se faz presente no caso em tela, diante da sua fixação em R$ 10.000,00. 4.- Em sede de agravo regimental não se discute questão que não foi suscitada nas razões do recurso especial, representando inovação de argumento. 5.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 441.994/SC, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 13/3/2014.)
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