- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29/03/2021, p. 05/04/2021
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO VERIFICADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 484/STJ. MULTA PROCESSUAL RECOLHIDA TEMPESTIVAMENTE. SEGUNDOS EMBARGOS ACOLHIDOS PARA SE CONHECER DOS PRIMEIROS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO QUE NO MÉRITO SÃO, AGORA, REJEITADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUE JULGOU O AGRAVO INTERNO. 1. Segundo o art. 1.022, caput e incisos, do CPC, são cabíveis os embargos de declaração quando a decisão judicial se revelar omissa, obscura ou contraditória, assim como para correção de erro material. 2. Efetivamente, verifica-se omissão do acórdão, que não conheceu dos primeiros embargos de declaração, em relação à apontada incidência da Súmula 484/STJ a permitir o recolhimento da multa processual no primeiro dia útil seguinte. Acolhimento dos segundos embargos de declaração para, sanando a omissão, dar-lhe efeitos modificativos e conhecer dos primeiros embargos de declaração. 3. Não se vislumbra omissão, no acórdão que negou provimento ao agravo interno, a viabilizar o acolhimento dos primeiros embargos de declaração. Observa-se que o acórdão foi claro ao assentar que a decisão da Presidência desta Corte Superior não conheceu do agravo em recurso especial em virtude de ausência de combate à incidência da Súmula 83/STJ ao caso, este um dos fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para não admitir o recurso especial. 4. As argumentações do recorrente em que transcreve trecho da petição de agravo em recurso especial, no qual alegou que "a r. decisão agravada sequer apreciou a interposição do Recurso Especial pelo dissídio jurisprudencial", trecho em que combate a incidência da Súmula 7/STJ e, por fim, trecho em que impugna a não admissão por ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial, não tem o condão de demonstrar que houve impugnação à incidência da Súmula 83/STJ. 5. No caso dos autos, nota-se que não ocorre nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022, e seus incisos, do novo CPC, pois o acórdão que julgou o agravo interno apreciou as teses relevantes para o deslinde do caso e fundamentou sua conclusão. 6. Embargos de declaração de fls. 1175/1179 e-STJ acolhidos com efeitos modificativos para se conhecer dos primeiros embargos de declaração de fls. 1137/1142 e-STJ que, em novo julgamento, são rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.516.512/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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