- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 11/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 11/02/2014, p. 11/03/2014
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. IMPUTAÇÃO DE PAGAMENTO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE ÀS DÍVIDAS DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. II. Conforme a jurisprudência do STJ, a "análise dos cálculos oferecidos pela contadoria do Tribunal, em específico para apuração do quantum debeatur, não pode ser feita na via do recurso especial, uma vez que demandaria o revolvimento do conjunto fático- probatório, encontrando óbice no enunciado sumular n.º 07 desta Corte" (STJ, AgRg no REsp 1.183.073/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, DJe de 07/03/2012). III. É inaplicável a regra da imputação de pagamentos, prevista no art. 354 do Código Civil, às dívidas da Fazenda Pública, à exceção do precatório complementar. A propósito: STJ, AgRg no REsp 1.199.536/RS, Rel. Ministra MARILZA MAYNARD (Desembargadora Convocada do TJ/SE), QUINTA TURMA, DJe de 22/05/2013; STJ, AgRg no REsp 1.345.610/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/2/2013. IV. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.169.561/PR, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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