JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
08/05/2014
Data de publicação
14/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 08/05/2014, p. 14/05/2014

Ementa

ADMINISTRATIVO, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que "não cabe a esta Corte, em recurso especial, o exame de matéria constitucional, cuja competência é reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna" (STJ, AgRg no AREsp 470.765/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/03/2014). II. Carecem os agravantes de interesse recursal, quanto à tese de violação do art. 535 do CPC, haja vista que a decisão agravada reconheceu a existência de prequestionamento da questão de mérito, tendo-a examinado. Nesse sentido, mutadis mutandis: STJ, REsp 1.292.228/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/12/2013. III. No caso, o Tribunal de origem deixou assentado que o valor controvertido diz respeito apenas ao percentual de juros de mora de 12% ao ano, tendo sido pago o valor incontroverso do principal e dos juros moratórios de 6% ao ano. Decididos os Embargos à Execução, a parte exequente apresentou novos cálculos, incluindo, sobre o montante remanescente (diferença de juros), juros de mora e correção monetária, entendendo o acórdão que "sobre os juros de mora, por certo, não podem incidir novos juros de mora, sob pena de configurar-se anatocismo, motivo porque deve ser mantida íntegra, no tópico, a decisão proferida pelo juízo a quo, que determinou, unicamente, a incidência de correção monetária". Pelo contexto delineado no acórdão recorrido, a mudança de entendimento acerca da questão demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ (AgRg no REsp 1.237.725/PR, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/12/2013). IV. Ademais, "quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). V. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 63.814/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 14/5/2014.)
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