- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 03/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 03/09/2014
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. EXAME, EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA AFRONTA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. IMPUTAÇÃO. ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE. CRITÉRIO DE CÁLCULO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA 7/STJ. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Consoante pacífica jurisprudência do STJ, "não cabe a esta Corte, em sede de recurso especial, examinar suposta violação a dispositivos constitucionais, tendo em vista os precisos termos do art. 105, III, alíneas 'a', 'b' e 'c', da CF/88" (STJ, REsp 1.281.061/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 20/08/2013). II. É pacífico na jurisprudência desta Corte que "não há omissão no acórdão recorrido, quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão" (STJ, AgRg no REsp 1.054.145/RS, de minha relatoria, SEXTA TURMA, DJe de 11/03/2014). III. "Quanto à compensação dos valores pagos administrativamente, o STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública" (STJ, EDcl no REsp 1.389.414/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 09/12/2013). IV. In casu, consignou o acórdão do Tribunal de origem, negando a aplicação da regra de imputação de pagamento, prevista no art. 354 do Código Civil, que, "no que diz respeito à incidência de juros sobre os pagamentos administrativos realizados pelo INSS, cabe consignar que para a apuração do valor remanescente de uma dívida, após abatimentos parciais ocorridos em épocas diversas, pode ser feito de duas formas: um primeiro método consiste em corrigir o valor principal, acrescido dos juros até a data do primeiro pagamento, ocasião em que o valor parcialmente pago é abatido da dívida. Sobre o saldo remanescente volta a fluir correção monetária e juros até o próximo pagamento, e assim sucessivamente, até a data em que se pretende obter a posição da dívida. Outra forma de se calcular a dívida remanescente consiste na atualização do valor inicial, acrescido de juros e correção monetária, até a data em que se pretende obter a posição da dívida e, após, efetuar o desconto de todos os pagamentos parciais, também com juros e correção monetária, na mesma posição". Concluiu que, em qualquer das metodologias, o resultado é exatamente o mesmo, asseverando que "é correta a aplicação de juros sobre as parcelas pagas administrativamente, além da correção monetária, utilizando-se os mesmos critérios de atualização (correção monetária + juros moratórios) para apurar a quantia que reflete o saldo devedor". Assim sendo, rever as conclusões do acórdão de origem, quanto aos critérios de cálculo utilizados, demandaria o reexame do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. V. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que, "firmado nas instâncias ordinárias o entendimento de que a metodologia proposta pelo devedor/embargante - incidência de juros moratórios sobre as parcelas administrativamente pagas aos servidores - caracteriza mero artifício contábil apto a compensar os mencionados valores em relação à dívida total, sem 'prejuízo ao credor, vez que se chega ao mesmo resultado abatendo mês a mês, pelo valor nominal, os valores pagos na via administrativa', rever tal entendimento demandaria o reexame de matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7/STJ" (STJ, AgRg no REsp 1.214.651/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 10/05/2013). Em igual sentido: "A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que as considerações acerca dos critérios e informações contábeis utilizados para a liquidação da sentença exigem a incursão deste Tribunal Superior no conteúdo fático-probatório dos autos, especialmente em casos em que o objeto dos embargos à execução é o excesso de execução na conta apresentada, por não ter sido observado o correto abatimento das parcelas pagas administrativamente" (STJ, AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/11/2012). VI. Agravo Regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 356.941/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 3/9/2014.)
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