JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/06/2014
Data de publicação
10/10/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/06/2014, p. 10/10/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 CPC. INEXISTÊNCIA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. OFENSA A COISA JULGADA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 1. Não há negativa de prestação jurisdicional se as alegações trazidas pelos recorrentes foram todas objeto de atenção pela instância ordinária, que apreciou, um por um, os fundamentos veiculados no recurso integrativo, afastando todos eles, ora por representarem tentativa de rejulgamento da causa, ora por estarem vinculados ao reexame da matéria fática, ora por constituírem inovação recursal. 2. As razões trazidas pelos recorrentes buscam apenas superar o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da preclusão que ocorreu devido ao seu silêncio quando lhe fora oportunizada manifestação sobre os cálculos. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça determinar se aquele momento processual era ou não o oportuno para manifestação quanto à exatidão dos cálculos, tendo em vista que a determinação dessa circunstância dependeria do inafastável revolvimento dos fatos e provas do processo. Incidência da Súmula 7/STJ. 3. A tese sobre a ofensa da coisa julgada não foi objeto de debate pela instância ordinária, que resolveu a controvérsia com fundamento na preclusão, em nenhum momento adentrando a discussão proposta pelos recorrentes. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp n. 463.070/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 10/10/2014.)
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