- Relator(a)
- Ministro Ari Pargendler
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, j. 11/02/2014, p. 15/04/2014
PROCESSO CIVIL. A NORMA DO ART. 509 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SÓ É APLICÁVEL AOS CASOS DE LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. Nos termos do art. 509, caput, do atual Código de Processo Civil, "o recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses", e assim também era no Código de Processo Civil de 1939, com a só diferença que neste se dizia "aproveitará". A norma deve ser interpretada sob o influxo do art. 48 do Código de Processo Civil vigente, a cujo teor, "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos; os atos e omissões de um não prejudicarão nem beneficiarão os outros". A regra, portanto, é a de que os litisconsortes devem, cada qual, cumprir os ônus processuais (v.g., provas, recursos, etc.); a exceção diz respeito unicamente à aquela espécie de litisconsórcio em que a solução deve ser uniforme para todos os litisconsortes, quer dizer, quando se trata de litisconsórcio unitário. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgRg no Ag n. 988.735/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator para acórdão Ministro Ari Pargendler, Primeira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 15/4/2014.)
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