JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
16/02/2016
Data de publicação
24/02/2016

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 16/02/2016, p. 24/02/2016

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO AJUIZADA CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS E O MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. APELAÇÃO APENAS DE UM DOS RÉUS (MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE). ART. 509 DO CPC. INAPLICABILIDADE. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INEXISTÊNCIA. PEDIDOS DIVERSOS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o recurso, em regra, produz efeitos tão-somente para o litisconsorte que recorre. Apenas na hipótese de litisconsórcio unitário, ou seja, nas palavras de José Carlos Barbosa Moreira, 'quando o julgamento haja de ter, forçosamente, igual teor para todos os litisconsortes', mostra-se aplicável a norma de extensão da decisão, prevista no art. 509, caput, do Código de Processo Civil" (STJ, RMS 15.354/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, DJU de 01/07/2005). Nesse sentido: STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AG 988.735/SP, Rel. p/ acórdão Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/04/2014; REsp 1.397.499/MG, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/10/2013. II. No caso, não há litisconsórcio passivo unitário entre os entes públicos demandados, pois respondem por atos diversos, cuja solução não tem de ser, necessariamente, idêntica. Contra o Município de Belo Horizonte, a demanda envolve o pedido de anulação de multas de trânsito, aplicadas ao ora agravado, por transporte irregular de passageiros, e a consequente suspensão da Execução Fiscal relativa a tais multas. Já contra o Estado de Minas Gerais, o agravado dirigiu pedido diverso, de indenização por danos morais e materiais, decorrentes da sua prisão e da apreensão do seu veículo, efetuadas quando amparado por liminar que o autorizava a efetuar o transporte de passageiros. III. Nesse contexto, o fato de, na decisão agravada, ter sido reconhecida a validade das multas impostas pelo Município de Belo Horizonte, possibilitando que prossiga com Execução Fiscal, para cobrança de tais valores, não interfere, necessariamente, no reconhecimento da ilegalidade da prisão do agravado e da apreensão do seu veículo, pois, não há, no caso, litisconsórcio passivo unitário. IV. Assim, não tendo sido interposta Apelação, pelo Estado de Minas Gerais, e inexistindo irresignação, no Especial, quanto ao não conhecimento da remessa necessária, pelo acórdão recorrido, a condenação imposta, na sentença, ao Estado de Minas Gerais, transitou em julgado, inclusive no tocante ao pagamento das custas judiciais. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.178.051/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2016, DJe de 24/2/2016.)
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