- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2018
- Data de publicação
- 21/11/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 14/11/2018, p. 21/11/2018
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL POR SUPOSTA AFRONTA A DECISÃO PROFERIDA PELO STJ EM RMS. CONCURSO PÚBLICO. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. INOCORRÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 509 DO CPC. PRECEDENTES. AÇÃO RESCISÓRIA IMPROCEDENTE. 1. Hipótese em que o autor da rescisória afirma que a decisão rescindenda afronta o art. 509 do CPC/73. A decisão rescindenda não conheceu de Reclamação Constitucional, afirmando que não foi violada a autoridade da decisão proferida pelo STJ no julgamento do RMS 37.726, a qual apenas determinou a posse dos impetrantes. O autor da presente rescisória não foi um daqueles impetrantes, apenas integrou a lide (após ser citado por edital) por haver sido aprovado no concurso público em discussão naqueles autos de mandado de segurança, em classificação melhor que a dos impetrantes. 2. A decisão ora agravada, em síntese, afirma não haver sido violado do art. 509 do CPC/73 ("O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses."), que, nos termos da jurisprudência consolidada neste Tribunal Superior, se aplica apenas na hipótese de litisconsórcio unitário. 3. No agravo interno, o agravante sustenta que a hipótese dos autos é de litisconsórcio unitário. 4. Não obstante, o litisconsórcio só seria unitário caso fosse praticamente impossível a efetivação de decisões divergentes, situação que não se verifica na hipótese dos autos. Doutrina. Precedentes: EDcl no REsp 1.228.306, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 04/12/2012, DJe 04/02/2013; RMS 15.354, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 26/04/2005, DJ 01/07/2005, p. 561; REsp 827.935, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15/05/2008, DJe 27/08/2008. 5. Agravo interno não provido. (AgInt na AR n. 5.339/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 14/11/2018, DJe de 21/11/2018.)
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