- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 24/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/02/2014, p. 24/02/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECLAMAÇÃO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. CASO CONCRETO QUE NÃO SE AMOLDA A NENHUMA DAS HIPÓTESES AUTORIZATIVAS DA VIA ELEITA. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DE INTERESSE DA FAZENDA PÚBLICA (LEI 12.153/2009). REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI REFERIDA). TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. PRECEDENTES DA PRIMEIRA SEÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO DIREITO INFRACONSTITUCIONAL. 1. A Primeira Seção desta Corte tem por incabível o ajuizamento de reclamação, com base na Resolução 12/2009 do STJ, para atacar decisão de interesse da Fazenda Pública, ante a existência de procedimento específico de uniformização de jurisprudência. A propósito: RCDESP na Rcl 12.821/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 21/08/2013. 2. A ausência de instalação da Turma de Uniformização nos Juizados Especiais da Fazenda no Estado de São Paulo não autoriza a aplicação do princípio da fungibilidade, pois a presente reclamação teve como base divergência entre a decisão recorrida, proferida por Turma Recursal da Fazenda Pública, e arestos paradigmas do STJ, hipótese não compreendida no pedido de uniformização previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/09. 3. A possibilidade de uso da reclamação até a implantação do pedido de uniformização de interpretação de lei, tal como permitido no julgamento da Rcl 7.752/SP, não se aplica ao caso dos autos. Com efeito, a presente reclamação não se fundamentou na divergência entre Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual a eventual não implantação efetiva das Turmas de Uniformização no âmbito do Poder Judiciário de São Paulo não significa autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na Lei 12.153/09. Precedente: RCDESP na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe 02/10/2012. 4. Esta Corte possui o entendimento de que a reclamação não é medida destinada a avaliar o acerto ou desacerto da decisão atacada, como sucedâneo de recurso. Nesse sentido: EDcl na Rcl 4.213/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJe 20/02/2013; AgRg na Rcl 10.338/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe 14/12/2012; AgRg na Rcl 5.242/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe 29/11/2011; AgRg na Rcl 4.164/RS, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 02/06/2011. 5. No pertinente à alegação de ofensa à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF) e ao enunciado 10 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal, não há falar, na hipótese, em declaração de inconstitucionalidade do dispositivo legal tido por violado, tampouco afastamento deste, mas tão somente em interpretação do direito infraconstitucional aplicável ao caso, com base na jurisprudência desta Corte. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (RCD na Rcl n. 8.733/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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