- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 11/12/2013
- Data de publicação
- 17/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, j. 11/12/2013, p. 17/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA (EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. ASTREINTES. VALOR. MODIFICAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO). AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC. 2. No caso concreto, não se constata nenhuma das hipóteses ensejadoras dos embargos de declaração. Ao contrário, verifica-se a mera pretensão de reexame das questões articuladas no agravo regimental, mormente no que se refere ao indeferimento liminar dos embargos de divergência. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.166.208/PE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 11/12/2013, DJe de 17/12/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.